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MMA

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

NOTA INFORMATIVA nº  50441/2017-MMA

Brasília/DF,  20 de outubro de 2017

 

ASSUNTO: Acordo de Cooperação entre o FUNBIO e o Estado do Maranhão, com interveniência do MMA, visando a implementação das atividades do Projeto Áreas Marinhas e Costeiras Protegidas – GEF-Mar

 

1. DESTINATÁRIO

Departamento de Áreas Protegidas da Secretaria de Biodiversidade do MMA

2. INTERESSADO

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão – SEMA/MA

3. REFERÊNCIA

3.1. Lei n.º 10.683/2003;

3.2. Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017;

3.3. Decreto n.º 6101/2007;

3.4. Decreto nº 8.975, de 24 de Janeiro de 2017;

3.5. Portaria Nº 322, de 16 de agosto de 2017;

3.6. Decreto no 8.975, de 24 de janeiro de 2017.

4. INFORMAÇÃO

4.1 Trata-se da celebração do Acordo de Cooperação entre o governo do estado do Maranhão, representado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão – SEMA/MA e o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (Funbio), com a interveniência da UNIÃO, representada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), visando a implementação das atividades do Projeto Áreas Marinhas e Costeiras Protegidas – GEF-Mar.

4.2. Inicialmente vale informar que o Acordo de Cooperação, bem como seu Plano de Trabalho, parte integrante do mesmo, já foram avaliados e aprovados pelas assessorias jurídicas da SEMA/MA e do Funbio e então devidamente assinados pelos seus representantes legais. A próxima etapa do processo, portanto, é a avaliação técnica da documentação integrante do processo e o seu envio à Consultoria Jurídica do MMA – CONJUR/MMA, para apreciação e manifestação em relação aos documentos e aos aspectos legais e jurídicos do Acordo de Cooperação, ou seja, pela sua constitucionalidade e legalidade.

4.3. Em vista disso, a presente Nota Informativa tem por motivação averiguar se os trâmites processuais, o Acordo de Cooperação e seu Plano de Trabalho, assim como a documentação enviada, estão em conformidade com as exigências internas do MMA e com a normatização vigente, descrita no item 3 desta Nota, para a SBio então enviar o processo à Conjur/MMA, para avaliação dos aspectos legais e jurídicos intrínsecos no processo.

4.4. Segue a descrição dos documentos inseridos no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), contante na Carta N°647/2017/FUNBIO, documento SEI 0073109, o que se acredita ser suficiente para a assinatura do Acordo:

4.4.1. Acordo de Cooperação e Plano de Trabalho entre o estado do Maranhão e o FUNBIO, avaliados e aprovados pelas assessorias jurídicas da SEMA/MA e do Funbio e assinados pelos seus representantes legais;

4.4.2. Documentação da SEMA/MA:

a) Ofício nº 1033/17/GS/SEMA da SEMA/MA, assinado pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais;

b) cópias do RG, CPF e Comprovante de Residência do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais Marcelo de Araujo Costa Coelho; 

c) Ato de Nomeação do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais Marcelo de Araujo Costa Coelho;

4.4.3. Documentação do FUNBIO:

a) Carta nº 647/2017, encaminhando ao MMA as três vias de Acordo de Cooperação e respectivos Planos de Trabalho assinados, assim como os documentos do estado do Maranhão e do Funbio;

b) Certidão negativa de débito do ISS;

c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

d) Certidão Negativa de débitos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro;

e) Certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida ativa da União;

f) Certificado de regularidade do FGTS;

g) Cópias autenticadas da Carteira de Identidade e CPF de Rosa Maria Lemos de Sá, Secretária-Geral do Funbio; e

h) Comprovante de residência de Rosa Maria Lemos de Sá, Secretária-Geral do Funbio.

4.5. Cabe destacar que o Manual Operacional (MOP) do Gef-Mar, várias vezes mencionado neste Acordo de Cooperação e que será utilizado pelo estado do Maranhão, também se encontra anexado ao processo no SEI. Trata-se do mesmo Manual integrante do Acordo de Cooperação entre MMA e Funbio para execução das atividades do Projeto GEF-Mar, que já perdura há quase três anos, com apoio a unidades de conservação federais e centros de pesquisa do ICMBio. O mesmo MOP, portanto, já foi avaliado e aprovado pela Conjur/MMA e foi enviado ao estado para ser igualmente utilizado. 

4.6. Acredita-se ser preponderante mencionar que a área técnica do DAP já possui expertise suficiente para assumir com as suas obrigações destacadas para o Projeto Gef-Mar, tanto às relativas ao MOP quanto às obrigações relativas ao item III da Cláusula V do Acordo de Cooperação em análise, conforme segue:

III - Compete ao MMA, como interveniente deste Acordo:

a) Coordenar a execução do Projeto GEF-Mar;

b) Examinar, avaliar, e emitir pareceres sobre os POs enviados pelos Estados para aprovação do Comitê do Projeto;

c) Cumprir com todas suas obrigações previstas no Manual Operacional do Projeto GEF-Mar.

4.7. Informa-se que foram feitas as correções no Acordo de Cooperação em análise, conforme solicitações de ajustes apontadas pelo PARECER n. 00736/2017/CONJUR-MMA/CGU/AGU, de 30 de agosto de 2017, à Acordo de Cooperação semelhando, firmado no âmbito do mesmo Projeto GEF-Mar, entre o governo do estado do Ceará e o Funbio (processo SEI 02000.200907/2017-59). 

4.8. Dessa forma, a minuta de AC corrigida anexa à esse processo (documento SEI 0080612), consta com a atualização da legislação inicialmente mencionada, substituindo a citação da Lei n.º 10.683/2003 pela Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017 e o Decreto n.º 6101/2007 pelo Decreto nº 8.975, de 24 de Janeiro de 2017.

4.9. Observa-se ainda que a Portaria Nº 322, de 16 de agosto de 2017, em seu Capitulo III - Da Descentralização Executiva definiu:

"Art. 12. Delegar competência aos titulares máximos das URs, no âmbito de suas respectivas atribuições discriminadas no Capítulo III do Anexo I do Decreto no 8.975, de 24 de janeiro de 2017, com vistas a realizar atos administrativos relacionados aos PREs para:

III - aprovar e celebrar contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e termos aditivos firmados com organismos e agências nacionais e internacionais, observados os arts. 6o e 7o desta Portaria."

4.10. Nesse sentido, a minuta corrigida já consta com os dados do Secretário de Biodiversidade desse MMA, José Pedro de Oliveira Costa, como representantes do MMA para a celebração desse instrumento.

4.11. Ressalta-se que de acordo com o Memorando nº 52153/2017-MMA, de 19 de outubro de 2017, constante nesse processo:

"por tratar-se de PRE já celebrado, a partir da assinatura do Acordo de Cooperação Técnica entre Funbio e MMA, em 24 de setembro de 2014, entende-se que o Acordo de Cooperação em análise constitui, portanto, instrumento para materialização, em âmbito estadual, do arranjo de execução de Projeto, e não novo Projeto de Recursos Externos.

Assim sendo, a celebração do instrumento em exame deve se dar no âmbito da respectiva Unidade Responsável pelo Projeto, neste caso, pelo titular da SBio, prescindindo de manifestação deste DRE/SECEX, bem como de deliberação por parte do Secretário Executivo, por não enquadrar-se no art. 6º da Portaria Nº 322"

4.12. Informa-se, adicionalmente, que de acordo com consulta ao Departamento de Recursos Externos do MMA (DRE), foi esclarecido que o Projeto GEF-Mar constitui-se cooperação internacional na modalidade financeira, uma vez que o Brasil é recipiente de uma doação do Fundo Global para o Meio Ambiente, submetida inclusive a consulta e endosso por parte da Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX), órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP). Cabe à SEAIN coordenar operacionalmente todo o processo de negociação para a obtenção de financiamentos externos relativos a projetos pleiteados pelos órgãos ou entidades do setor público com organismos multilaterais e agências bilaterais de crédito.

4.13. Tais informações esclarecem o motivo pelo qual a manifestação para aprovação do Projeto GEF-Mar se deu no âmbito do MMA e MP/SEAIN, não passando por análise da ABC.

5. CONCLUSÃO

5.1. De acordo com o acima exposto, sugere-se o encaminhamento dos autos à CONJUR/MMA para apreciação e providências para assinatura das três vias do Acordo de Cooperação e respectivos Planos de Trabalho pela Secretaria de Biodiversidade do MMA. 

 

 

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BETÂNIA SANTOS FICHINO

Analista Ambiental

 

De acordo. Encaminhe-se ao GAB/SBio para apreciação e posterior encaminhamento à CONJUR/MMA.

 

_____________________

MOARA MENTA GIASSON

Diretora de Áreas Protegidas

 

De acordo. Encaminhe-se à CONJUR/MMA, para apreciação e providências.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Moara Menta Giasson, Diretor(a), em 23/10/2017, às 10:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Betânia Santos Fichino, Analista Ambiental, em 23/10/2017, às 11:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02000.207387/2017-13 SEI nº 0080615